Foi publicado na passada sexta-feira, dia 8 de março de 2024 o Ofício Circulado das Finanças N.º: 25025, que vincula os esclarecimentos sobre a aplicação do reduzido, no âmbito da verba 2.37. da lista I anexa ao Código do IVA, informando que os equipamentos de ar condicionado são abrangidos pela mesma, bem como todos os componentes, peças e acessórios, quando transmitidos em conjunto (em kit).
Este esclarecimento é de extrema relevância para o nosso setor, sendo fundamental para empresas e consumidores que estão a considerar investir em soluções de climatização mais eficientes e sustentáveis.
Em conformidade com as disposições legais em vigor, a taxa reduzida de IVA para estes produtos é de 6% em Portugal Continental e de 5% na Região Autónoma da Madeira.
Apresentamos abaixo os principais esclarecimentos do Ofício Circulado das Finanças N.º: 25025.
Alteração à verba 2.37
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro de 2023 veio introduzir alterações à verba 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA e passou a ter a seguinte redação:
“2.37 – Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.”
Com esta nova redação, a verba alarga o seu âmbito de aplicação e passa a contemplar, de forma geral, os meios de produção de formas alternativas de energia mediante aplicação da taxa reduzida à aquisição, transmissão e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à sua captação e aproveitamento.
O que são considerados aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia?
É claro que os painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos) e os aerogeradores (turbinas eólicas), que captam energia solar para produção, nomeadamente, de energia elétrica, estão incluídos nos equipamentos considerados.
No caso específico das Bombas de Calor, surgiram algumas dúvidas relativamente à sua integração nos equipamentos abrangidos por esta verba, uma vez que estas utilizam outras fontes de energia, nomeadamente energia elétrica, para o aproveitamento da energia ambiente e geotérmica (ar, água e solo).
No entanto, o Ofício Circulado das Finanças N.º: 25025 vem esclarecer:
“As bombas de calor são definidas como “uma máquina, um dispositivo ou uma instalação que transferem calor dos elementos naturais circundantes, como o ar, a água ou o solo, para os edifícios ou processos industriais invertendo o fluxo de calor natural de forma a que este passe de uma temperatura mais baixa para uma temperatura mais alta. No caso de bombas de calor reversíveis, a transferência de calor pode fazer-se também do edifício para os elementos naturais circundantes.
Integram este conceito os aparelhos de ar condicionado reversíveis (bombas de calor reversíveis).”
Quais as Operações abrangidas pela verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA?
O Ofício Circulado das Finanças N.º: 25025 esclarece também quais as operações dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia abrangidas pela verba. E são elas:
- a sua aquisição intracomunitária;
- a simples transmissão;
- a transmissão com instalação;
- a mera instalação;
- a manutenção (assistência programada) e a reparação
E relativamente às componentes, peças e acessórios?
O Ofício Circulado das Finanças N.º: 25025 esclarece ainda que “a verba 2.37 abrange os componentes, peças e acessórios transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida do imposto”, além dos “componentes, peças e acessórios utilizados na instalação, manutenção ou reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos.”
No entanto, “quando adquiridos em separado, os componentes, peças ou acessórios não beneficiam de enquadramento na verba 2.37, sendo sujeitos à taxa normal do imposto.”
As bombas de calor, os equipamentos de ar condicionado e os painéis e kits solares térmicos e fotovoltaicos desempenham um papel crucial na promoção da eficiência energética e na redução das emissões de gases de efeito estufa. Ao permitir que estes produtos sejam tributados a uma taxa reduzida, o governo português está, não só a incentivar à adoção de tecnologias mais sustentáveis, como também a torná-las mais acessíveis para os consumidores.
Esta medida é especialmente relevante num momento em que a preocupação com a sustentabilidade e o impacto ambiental está em destaque. Ao tornar mais atrativo o investimento em soluções de climatização mais eficientes, Portugal está a dar um passo importante na direção de uma economia mais verde e resiliente.
Com a publicação deste novo ofício circulado, espera-se que mais empresas e consumidores optem por soluções de bombas de calor, ar condicionado e energia solar, contribuindo para uma maior redução do consumo de energia e para a proteção do meio ambiente.